Porque as fotos dos radares não têm credibilidade?


10 de Agosto de 2007

Normalmente, quando algum condutor é surpreendido com autuação ou multa por excesso de velocidade, se pressupõe que a foto incluída no documento, que não atende às exigências do CONTRAN, está em acordo com o fato de que o mesmo realmente tenha infringido a lei, ultrapassando o limite de velocidade estabelecido para o local indicado, muitas vezes de maneira errônea. Ocorre que, de fato, outros termos devem ser analisados antes de se crer na velocidade indicada e, até mesmo, se realmente o veículo da fotografia é o veículo indicado no documento. Com base no que determina a lei em vigor, analisemos:

DELIBERAÇÃO Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006

“...§ 2º a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes:
I - Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I desta Resolução.
II - Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a redução significativa do índice de acidentes, obtidos na periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou quando já comprovado elevado índice de acidentes graves, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica em substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente existentes.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades;...”

“...Art. 2º É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, da sinalização vertical educativa, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, dando prioridade à educação para o trânsito, a redução e prevenção de acidentes e a preservação de vidas...”/

“...§ 2º Quando utilizado em trecho com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deverá também ser precedido de estudos técnicos, nos termos constantes...”

Como se verifica no que a lei determina para utilização de radares ou outros equipamentos afim de multar condutores, os órgãos de trânsito não cumprem o que deveria ser.